- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA N. 669/STF. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.212/1991, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição dos pagamentos anteriores ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Na espécie, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019). III - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.757.744/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/2/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.658.612/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.