JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/07/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 01/07/2011, p. 14/10/2011

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 2. A petição inicial do incidente retrata hipótese substancialmente diversa, em que recursos especiais que dizem respeito a ações discriminatórias são apreciados ora por Turmas da Primeira Seção, ora por Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Como bem posto pelo Sr. Min. Herman Benjamin, "a competência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça está definida no Regimento Interno deste; trata-se de competência relativa, prorrogável". Acrescenta que "a prorrogação indevida de competência deve, evidentemente, ser evitada, mas o meio próprio para esse efeito não é o do conflito, nem o da reclamação porque não houve usurpação da competência da Corte Especial; todo juiz, ou órgão de tribunal, tem competência para decidir acerca de sua própria competência"(Agravo Regimental na Reclamação nº 5.123/DF). 4. Ademais, este conflito de competência foi suscitado muito tempo após iniciado o julgamento do recurso especial. Caberia à parte interessada arguir eventual ofensa ao Regimento Interno logo após o encaminhamento dos autos ao relator, não sendo admissível aguardar a manifestação do Órgão Colegiado para, somente então, pugnar pela redistribuição do feito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 113.767/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 1/7/2011, DJe de 14/10/2011.)
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