- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 16/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS. ART. 115, I e II, DO CPC . 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que para configurar o conflito de competência é imprescindível a manifestação dos Juízos em questão sobre a capacidade para o processamento e julgamento do processo, nos termos prescritos nos incisos I e II do art. 115 do CPC. Precedentes: AgRg no CC 101.624/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.8.2009; AgRg no CC 89.359/SP, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) Segunda Seção, DJe 30.6.2009; AgRg no CC 97.754/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.3.2008; AgRg no CC 97.643/ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe 30.9.2008; AgRg nos Edcl no CC 83.138/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.9.2008. 2. Não havendo manifestação da Justiça Federal sobre sua possível aptidão para solucionar a lide, não fica configurado o conflito de competência, conforme preceitua o art. 115 do CPC. 3. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 105.362/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 16/9/2010.)
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