- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. In casu, existe elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída à paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. 3. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória - sequer ainda produzida -, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societatis, de forma que, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, a denúncia deve ser recebida para que se dê regular processamento ao feito. 2. "...comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o cotejo da prova da acusação e da defesa deverá ser feito pelo Juiz competente, por meio de regular processo criminal ..." (RHC 26.446/RN). ARREPENDIMENTO EFICAZ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA. 1. O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16, não podendo ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à atipicidade da conduta por ausência de dolo. 2. Ordem denegada. (HC n. 197.012/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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