- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 25/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O trancamento de ação penal, por inépcia da denúncia, ou o acolhimento do pleito de absolvição sumária, por atipicidade da conduta, por meio de habeas corpus, são medidas de índole excepcional, somente admitidas nas hipóteses em que verifique, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. No caso, não há como negar a natureza formal do crime de uso de documento falso - de cuja narrativa se desincumbiu a denúncia ofertada, da qual se pode depreender os fatos imputados à acusada, ora agravante, atendendo a peça acusatória às prescrições do art. 41 do CPP -, sendo que as questões acerca da lesividade da utilização do receituário médico rasurado ou da ausência de dolo, na conduta da agravante, levantadas por sua defesa, inserem-se na esfera da análise dos elementos fático-probatórios, insuscetível de ser feita, de fato, na via do habeas corpus. III. "A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos das investigações preliminares e da ação penal cognitiva ajuizada contra o paciente" (STJ, HC 114.988/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2010). IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 29.392/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 25/3/2013.)
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