- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 2. O dissídio jurisprudencial há de ser demonstrado mediante a realização do cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas ou semelhantes, não se prestando a esse objetivo a mera transcrição de ementas favoráveis à tese do recorrente. 3. O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/12/2011, decidiu que o uso de documento falso pelo paciente com o objetivo de ocultar a condição de foragido é considerada conduta típica e não constitui exercício de autodefesa. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 78.975/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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