- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONSIDERADA PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA DO RÉU. OCORRÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A alegada primariedade do Paciente não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias porque o julgamento do apelo defensivo impugnado, pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, foi anterior a suposta concessão de ordem pela Corte de Justiça paulista para desconstituir o trânsito em julgado da condenação, em tese, utilizada para configurar a reincidência. Nesse contexto, descabe conhecer da matéria sob pena de vedada supressão de instância. 2. Ademais, o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, onde não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. Na espécie, não consta dos autos a folha de antecedentes do Paciente, tampouco o acórdão que teria concedido a ordem na Corte paulista, sendo impossível aferir qual seria a condenação definitiva considerada pelas instâncias ordinárias para aplicar a agravante. 3. Habeas corpus não conhecido, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. (HC n. 165.211/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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