- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA SUSCITADA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Alegações genéricas de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 535, inciso II, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 620 do CPC, 108 e 112, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional -, bem como acerca da tese de que "a arrecadação deve se dar da forma menos onerosa ao contribuinte", impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A suposta violação dos artigos 5º, LIV e LV, 150, IV, e 173, § 2º, da Constituição Federal, o suscitado cerceamento de defesa e a alegação de que o enunciado prescrito no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 é inconstitucional, não podem ser examinadas nesta Corte, por se tratar de matérias de índole constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 4. A simples confissão de dívida seguida de parcelamento, desacompanhada do pagamento integral, não configura denúncia espontânea. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/05/2009. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 5. A insurgência da recorrente contra os honorários advocatícios fixados, sem a indicação de qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, não merece guarida, por incidência da Súmula 284/STF. 6. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.129.641/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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