- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO RÉU. REFERÊNCIA À CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ELEMENTO INERENTE A TODOS OS DELITOS. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a ciência do caráter ilícito do fato. 3. No entanto, o Magistrado Singular reconheceu corretamente que as consequências dos crimes são desfavoráveis ao Paciente, uma vez que os danos infligidos às vítimas foram consideráveis, o que certamente traz maior reprovabilidade à conduta. 4. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, adota-se, como parâmetro para se fixar o percentual de aumento referente ao concurso formal, o número de delitos perpetrados. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a fração de aumento referente ao concurso formal. (HC n. 202.357/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.