- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 12/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.097.042/DF, alçado à condição de recurso repetitivo representativo da controvérsia, entendeu que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. Na hipótese, o paciente se vê processado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato contra sua amásia - portanto, um minus em relação ao delito de lesão corporal leve - mesmo tendo a ofendida consignado o desejo de não exercer seu direito de representação, entendendo o órgão acusatório e o juízo singular tratar-se de ação penal pública incondicionada. 3. Carecendo o respectivo processo de condição de procedibilidade, eis que necessária a manifestação de vontade da vítima para que seja instaurada a persecução contra o paciente, evidente o constrangimento ilegal a que está submetido. 4. Ordem concedida, para trancar a Ação Penal n. 009.08.001294-7, movida em desfavor do paciente perante o Juízo de Direito da comarca de Costa Rica/MS. (HC n. 136.732/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 12/8/2011.)
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