- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, apesar de não receber pensão alimentícia do de cujus, comprova a sua dependência econômica. Interpretação sistemática do art. 217, I, da Lei n. 8.112/90. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela dependência econômica da recorrida. Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação do Princípio da Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula vinculante 10/STF) quando a decisão recorrida apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação, com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 12.882/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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