- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. "A apresentação de fundamento apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso, em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 469.254/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). II. A concessão da pensão, prevista no art. 217, I, b, da Lei 8.112/90, a ex-cônjuge do falecido servidor, vincula-se à comprovação da dependência econômica entre a beneficiária e o servidor que a instituiu. III. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que a autora, ora agravante, não era economicamente dependente do falecido servidor instituidor da pensão - do qual, inclusive, não percebia pensão alimentícia -, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.270.565/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2013. IV. "O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea 'c', do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual sentido: "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012). V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.327/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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