JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. Os embargantes mostram-se inconformados e perseguem efeitos modificativos com a interposição de embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; no cerne, pediram a impugnação judicial de questões de concurso, sob o argumento de que o concurso para serventias cartorárias somente poderia estar adstrito à função. 2. O acórdão embargado consignou que não existe o direito líquido e certo pretendido; porquanto, a leitura das questões demonstra que estas versam sobre temas jurídicos gerais, sem apresentarem teratologia e sem violar o art. 10, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 539/88; além disso, foi indicado que o STJ tem consolidado a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas de concursos. 3. Não há a aventada omissão acerca da preliminar de nulidade, porquanto a mesma foi explicitamente tratada no acórdão embargado; também não há falar em omissão na apreciação do conteúdo de todas as vinte e nove questões do concurso, cuja impugnação foi postulada; as questões constantes do acórdão embargado foram transcritas tão somente como exemplo de que não havia o direito líquido e certo pretendido. 4. A ventilada contradição busca efeitos infringentes de forma nítida, já que está assentada na tese que não foi albergada no acórdão embargado; restou decidido que não é possível analisar o conteúdo das questões para acatar a impugnação acerca da pertinência de sua formulação; ainda, mesmo que o fosse, não havia teratologia em sua formulação, tampouco havia como considerar que tal tema não pudesse ser demandado pela banca. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 36.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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