- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO NA TESE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. Se houve suspensão de prazo processual por ato local, é obrigação do agravante juntar documento hábil a essa comprovação, pois, nesses casos, deverá fazer parte integrante do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A alegação de que o prazo para a interposição do especial sequer foi aberto, tendo em vista a nulidade da intimação do recorrente, na pessoa do advogado que subscreveu os aclaratórios, além de não ser acolhida pela jurisprudência desta Corte - que entende ser válida a intimação da parte, em nome de qualquer um dos advogados que a represente - está preclusa e constitui inovação na tese recursal. De fato, apesar de todas as outras oportunidades que o recorrente teve para sustentar a pretensa nulidade, somente a traz à lume nesta oportunidade, ou seja, em sede de agravo interno. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.385.397/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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