- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. FALÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA FUNCIONÁRIA DA DEVEDORA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO DO PROTESTO. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, quanto a necessidade de identificação da pessoa (funcionária da pessoa jurídica) que recebeu a intimação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora. 2. O Tribunal de origem é enfático ao consignar a intimação pessoal da empresa devedora, que ocorreu, na pessoa de sua funcionária. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.116.522/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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