JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 392/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Acórdão embargado que se mostrou omisso quanto à alegação de ofensa ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. 2. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.263.598/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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