JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
05/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 05/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT. PROMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES COM AS MESMAS PARTES, O MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em atestar ou não a ocorrência do instituto da litispendência, declarada nos autos de "ação de promoção em ressarcimento de preterição" proposta por anistiado político excluído dos quadros da Marinha do Brasil em razão de motivação política, por meio de ato de exceção. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que o anistiado político já havia promovido, perante o Juízo a quo, outra ação (Processo n.º 99.0000886-3), idêntica à presente, estando evidenciada a litispendência, regulada no art. 301, do Código de Processo Civil. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.150.554/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011.)
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