- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 26/09/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. "O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC 39.672, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005) 2. Não prospera a alegação de ausência de justa causa, tendo em vista que a peça acusatória, embora sucinta, é clara, específica e objetiva, permitindo à paciente compreender, perfeitamente, a imputação que lhe é feita, ou seja, como responsável pela gerência e administração da empresa, efetuou o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, no período de março de 2004 a julho de 2005, e não recolheu o respectivo numerário aos cofres da Autarquia Previdenciária. 3. Ordem denegada. (HC n. 115.764/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/9/2011.)
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