JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 13/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute a aplicação da retenção prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004 independentemente de previsão no título executivo e a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Isso não significa, contudo, que os juros de mora devam ser tributados pela contribuição em questão. Com efeito, o art. 16-A da Lei 10.887/2004 apenas prescreve que "a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial (...) será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal". Em nenhum momento a norma define base de cálculo ou as verbas que sofrerão a incidência do tributo, mas apenas, repita-se, estabelece que o montante devido será retido na fonte. 4. A controvérsia, porém, refere-se à própria legalidade da tributação dos juros de mora, de forma que o dispositivo acima não possui comando suficiente para infirmar, nesse ponto específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 5. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 6. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não são incorporados à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria, de forma que o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo. 7. Recurso Especial parcialmente provido, para assegurar a aplicação do art. 16-A da Lei 10.887/2004 sem, contudo, sujeitar à tributação os valores referentes aos juros de mora. (REsp n. 1.241.569/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
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