JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. DISPOSITIVO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que se discute a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O art. 35 da MP 449/2008 (convertido no art. 36 da Lei 11.941/2009), que acresceu o art. 16-A à Lei 10.887/2004, prescreve que "a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial (...) será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal". Em nenhum momento a norma define base de cálculo ou as verbas que sofrerão a incidência do tributo, mas apenas estabelece que o montante efetivamente devido será retido na fonte. 4. A controvérsia, porém, discute a própria legalidade da tributação, de forma que os dispositivos acima não possuem comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 6. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não são incorporados à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria, de forma que o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.237.668/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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