- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO (ARTS. 1o. E 2o. DA LEI 8.137/90 E 22 DA LEI 7.492/86). PACIENTE DENUNCIADO DUAS VEZES PELAS MESMAS CONDUTAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL IRRECORRIDA E TRANSITADA EM JULGADO, EXCLUINDO O PACIENTE DO PÓLO PASSIVO DA SEGUNDA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR, PELO STF, DA INÉPCIA DA PRIMEIRA DENÚNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DENUNCIADO NA AÇÃO REMANESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. OCORRÊNCIA DE RES JUDICATA FORMAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA, ANULAR A DECISÃO DO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REFLUÊNCIA DA AÇÃO PENAL 2000.50.01.002862-2 EM RELAÇÃO AO PACIENTE, TRANCANDO-A, MAS SEM EMPECILHO À PROMOÇÃO DE OUTRA INICIATIVA PROCESSUAL. 1. No Processo Penal as exceções visam a impedir que a causa seja apreciada ou julgada com ofensa ao princípio do Juiz Natural e imparcial, nas hipóteses de suspeição e incompetência do Juízo (art. 95, I e II do CPP), ou intentada contra parte ilegítima (art. 95, IV do CPP), ou que a pessoa seja processada duas vezes pelo mesmo fato, o que caracterizaria (i) a litispendência processual (na hipótese de propositura de duas Ações Penais simultâneas) ou (ii) o maltrato à coisa julgada (se já existente sentença condenatória transitada em julgado em um dos processos) (art. 95, III e V do CPB, respectivamente). 2. No caso, não há dúvida de foram propostas duas Ações Penais em adversidade à mesma pessoa, pelos mesmos fatos, como restou reconhecido pelo próprio Juízo processante, tanto que, verificada essa ocorrência, foi proferida decisão de sua lavra, acolhendo a alegada exceção de litispendência, ocasião em que se extinguiu a Ação Penal aforada em segundo lugar em relação ao ora paciente, sem insurgência de quaisquer das partes e, pelo contrário, com a concordância do órgão acusatório. 3. O ato judicial de acolhimento da exceção de litispendência é uma espécie de decisão interlocutória mista, isto é, aquela que não resolve o mérito da causa, identificado, no Processo Penal, com a substância da acusação, a reclamar, portanto, uma decisão absolutória ou condenatória; assim, sendo tipo de decisão que encerra o processo sem solução do seu mérito, ocorrendo o seu trânsito em julgado, opera-se a chamada coisa julgada formal que, como é de amplo conhecimento, torna imutável o que se decidiu no processo em que foi proferida (preclusão pro judicato), embora se permita o ajuizamento de outra ação, nos casos legalmente previstos. 4. A doutrina jurídica processual mais autorizada prestigia unanimemente o valor da coisa julgada formal, em apreço às garantias subjetivas das partes e à estabilidade da relação processual, impedindo a surpresa dos litigantes. 5. Desta forma, na hipótese vertente, a solução jurídica cabível seria o Ministério Público, após o reconhecimento da inépcia da denúncia pelo STF, oferecer nova peça acusatória, sanando a falha verificada anteriormente, e não ressuscitar-se um processo já encerrado definitivamente para o paciente e acobertado pela coisa julgada formal. 6. Ordem concedida para, anulando a decisão do MM. Juiz de Primeiro Grau que afastou os efeitos da litispendência, trancar a Ação Penal 2000.50.01.002862-2 em relação ao paciente. (HC n. 106.181/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.