- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO (ARTS. 1o. E 2o. DA LEI 8.137/90 E 22 DA LEI 7.492/86). LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL IRRECORRIDA E TRANSITADA EM JULGADO, EXCLUINDO O PACIENTE E OUTROS DENUNCIADOS DO PÓLO PASSIVO DA SEGUNDA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR, PELO STF, DA INÉPCIA DA PRIMEIRA DENÚNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DENUNCIADO NA AÇÃO REMANESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL VERIFICADA COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS REQUERENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CPP. PARCIAL DEFERIMENTO. 1. A causa do constrangimento ilegal reconhecido nesta impetração é a ofensa à coisa julgada pela qual foi alcançada a decisão que acolheu a exceção de litispendência formulada nos autos da Ação Penal n. 2000.50.01.002862-2, razão pela qual os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça devem ser estendidos aos mesmos requerentes que, naquela oportunidade, também foram excluídos da relação processual em decorrência do mesmo vício. 2. Pedido de extensão parcialmente deferido, apenas para determinar o trancamento da ação penal com relação aos requerentes WASHINGTON ARMENIO LOPES, RUBENS GUILHERME MALTA DECOURT, MIGUEL CARLOS KEREMIAN, JOSÉ AUGUSTO BRANDIMARTI e HUMBERTO PAULO NAVARRO. (PExt no HC n. 106.181/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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