- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 01/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. ANTT. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para aferir a necessidade de intervenção da ANTT no caso concreto, é necessário analisar cláusulas contratuais e o impacto da medida no aludido equilíbrio econômico-financeiro, o que é inviável em Recurso Especial, conforme prevê as Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Com o cotejo realizado nos termos regimentais, ter-se-ia identificado que os precedentes trazidos confirmam a tese que aponta para o não-conhecimento do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.369.709/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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