JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. ARTIGOS 3º E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL N. 304/2003. MULTA E ADVERTÊNCIA LEGAL SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE CRIME. LEGALIDADE. ARTIGO 16 DA LEI N. 9.779/1999. ARTIGO 57, II, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.258-35/2001. ARTIGO 2º DA LEI N. 8.137/1990. 1. Recurso especial em mandado de segurança no qual se discute a legalidade dos artigos 3º e 4º da IN/SRF 304/2003, sendo que o primeiro dispositivo trata da base de cálculo da multa pela não apresentação ou apresentação defeituosa ou fraudulenta da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, enquanto o segundo faz advertência sobre a configuração de crime contra a ordem tributária. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, com pronunciamento suficiente a respeito dos pontos que se entenderem relevantes para a solução da controvérsia. 3. Há perfeita adequação do art. 3º, II, da IN/SRF n. 304/2003 à previsão contida no art. 57 da MP n. 1.258-35/2001. O descumprimento da apresentação da Dimob, conforme estabelece o art. 57 da referida medida provisória, acarreta a aplicação de multa de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais não informadas ou informadas parcialmente ou com inexatidão; transações comerciais essas que foram intermediadas ou realizadas pelas pessoas jurídicas a que se referem o art. 1º da IN/SRF n. 304/2003, razão pela qual se dizem próprias da pessoa jurídica, e que, por isso, devem constar da Dimob, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 1º. 4. No caso, o acórdão a quo não procedeu à melhor interpretação do art. 57 da MP n. 1.258-35/2001, pois não houve ampliação da multa, mas apenas repetição do texto da medida provisória, que se mostra explicativo, e não restritivo. 5. O mesmo deve-se dizer com relação ao art. 2º da Lei n. 8.137/1990, pois o art. 4º da IN/SRF n. 304 não cria tipo penal novo, mas tão somente faz advertência à configuração do crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, ao qual estão sujeitas as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da Dimob que fizerem declaração falsa ou omitir declaração sobre transações comerciais imobiliárias para o fim de eximirem-se do pagamento de tributos. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para denegar a segurança. (REsp n. 1.225.470/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 10/6/2011.)
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