- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NUNCA PRESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a existência de prova do dano sofrido. De acordo com o Tribunal de origem, a referida companhia cobrava da embargada, Lucimar Gomes de Paula, inclusive com ameaças de negativação do nome nos órgãos competentes, por serviços de fornecimento de água nunca prestados. Rever os elementos configuradores do dano moral (fato, dano e nexo causal) e o quantum fixado (R$ 7.000,00) exige o reexame das premissas de fato fixadas pelo Tribunal a quo, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 2. Esta Turma desproveu o apelo com base em fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.389.928/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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