- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 27/09/2022
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE ARAXÁ. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PELA CONTRATADA. MULTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE DESPROPORCIONALIDADE NO ATO IMPETRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Após a entrega da obra (novo Fórum da Comarca de Araxá), houve instauração de processo administrativo porque a fiscalização vislumbrara o descumprimento de obrigações relativas ao envio de determinados documentos, tais como contrato de seguro de vida dos empregados da contratada e comprovante de pagamento de verbas de natureza trabalhista. 2. Nesse processo administrativo, houve aplicação de penas de advertência e de multas - além da retenção cautelar de créditos decorrentes do contrato até a comprovação do recolhimento de verbas destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em grau de recurso, as penas foram mantidas, exceto no que importa à retenção cautelar de créditos. 3. No presente recurso ordinário, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que "toda a aposição de penalidades, inclusive de forma desproporcional, foi calcada em fundamentação sumária e remissiva a um parecer do órgão fiscalizador, sendo desconsideradas as alegações expostas em sede recursal sobre o assunto, situação que foi novamente mantida após a impetração do Mandado de Segurança" (fl. 1357-e). 4. Tais argumentos não se sustentam, pois a autoridade impetrada adotou expressamente a decisão do Juízo Auxiliar da Presidência do TJ/MG, que se pronunciara pela manutenção da decisão atacada por recurso administrativo, exceto no que importa à retenção cautelar de créditos. Na referida decisão, os argumentos apresentados no recurso administrativo foram rejeitados de modo devidamente fundamentado. 5. Quanto às alegações voltadas à adoção da técnica de fundamentação per relationem, não há falar em nulidade no ato impetrado, pois adotado pronunciamento nos autos em que expressamente refutadas as alegações apresentadas no recurso administrativo. Na mesma linha de consideração: RMS n. 43.831/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/10/2021; AgInt no RMS n. 57.903/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018. 6. Quanto ao mais, não há falar em desproporcionalidade da pena de multa por ausência de prejuízo à Administração, pois, conforme bem pontuado pelo Estado de Minas Gerais nas contrarrazões, "o ilícito administrativo em tela é formal, independendo a penalidade de multa de efetivo dano" (fl. 1395-e). 7. Ademais, autoridade administrativa expressamente consignou que o atraso na entrega dos documentos relativos a obrigações trabalhistas causou transtornos de ordem administrativa, além de sujeitar à Administração Pública à imposição de responsabilidade subsidiária. 8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 68.574/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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