- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A teor do art. 181 da Lei de Execução Penal, c.c. o art. 44, § 4.º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando houver o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2. Em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, não pode o magistrado proceder à conversão automática da pena sem ouvir previamente o sentenciado, a fim de possa apresentar justificativas quanto à inobservância da decisão judicial. Precedentes. 3. Na hipótese, conforme ressaltou o Tribunal de origem, antes da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o ora Paciente foi intimado diversas vezes, tendo se manifestado em cinco oportunidades, até mesmo por intermédio da Defensoria Pública da União. Desse modo, não se evidencia constrangimento ilegal a ser sanado. 4. A ausência do defensor do Paciente na audiência admonitória não configura nulidade, uma vez que tal ato não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa, de competência do Juízo da Execução. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 24.842/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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