- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Os pacientes ingressaram em um ferro-velho, de onde subtraíram duas bases de liquidificador marca Walita, uma base de liquidificador marca Arno e uma bobina Champion, avaliados em R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais). Na posse da res furtiva, empreenderam fuga do local, sendo presos em seguida pela Polícia Militar. 3. Não há como considerar os objetos subtraídos de valor bagatelar, notadamente se tomado por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Essa circunstância não pode ser ignorada, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio da insignificância. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 30.361/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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