- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INAPLICABILIDADE AO RITO DA LEGISLAÇÃO MENORISTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a sentença transitou em julgado e a defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da medida socioeducativa imposta ao adolescente, em sede de recurso especial, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Flagrante ilegalidade não evidenciada na imposição da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, devendo, ainda, ser ressaltado que, no tocante à aplicabilidade do Princípio da Identidade Física do Juiz, este Colegiado decidiu que o art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 11.719/08, não se coaduna ao rito da legislação menorista. IV. Ordem não conhecida. (HC n. 165.058/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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