- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. RITO PRÓPRIO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei nº 11.719/2008, não se coaduna com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina o fracionamento do procedimento de apuração de ato infracional em várias audiências, sem que haja qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz. Nos termos do art. 152 da Lei 8.069/90, a legislação processual penal é aplicada ao Direito do Menor apenas subsidiariamente. Precedentes. 2. É possível a imposição de medida socioeducativa mais rigorosa, de semiliberdade, se não considerou-se somente a gravidade abstrata do ato infracional (equivalente ao crime de roubo), mas atentou-se também para as circunstâncias do caso concreto e para as condições pessoais do menor. Na espécie, o paciente possuía outras passagens na Vara da Infância e da Juventude, tendo sido ineficientes medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, como a de prestação de serviços à comunidade e a de liberdade assistida. Desse modo, a medida de semiliberdade mostrou-se necessária e imprescindível para melhor auxiliar o reeducando em sua recuperação social, mormente porque ele estaria afastado dos estudos e envolvido com drogas, não possuindo, ademais, uma boa estrutura familiar. 3. Ordem denegada. (HC n. 164.369/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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