JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ECA. MENOR EM ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A REPRESENTAÇÃO POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO AO ESTATUTO MENORISTA. 2. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o regramento previsto no art. 399, § 2º, do CPP não se aplica ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece procedimento fracionado de apuração de ato infracional em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz. 2. A aplicação das regras processuais penais às hipóteses regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente se dá apenas de forma subsidiária, devendo-se respeitar as particularidades próprias deste microssistema, sob pena de tornar inócua as previsões nele contidas. 3. No presente caso, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade foi exaustivamente fundamentada, tendo o magistrado e o Tribunal de Apelação, a par da gravidade do ato infracional, relatado as condições pessoais e sociais do paciente, vale dizer, abandonou os estudos, é usuário de drogas, encontra-se permeado por influências negativas onde seus amigos estão todos envolvidos com ilicitudes, apresenta deslumbramento pela criminalidade e já conta com oito processos anteriores. 4. Ademais, o julgador ressaltou que a medida específica de proteção, anteriormente imposta (liberdade assistida) pela prática de outros atos infracionais, não resultou na almejada recuperação do menor, sendo necessária a fixação da medida de semiliberdade, motivo pelo qual não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 165.059/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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