JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. APROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO. (1) INÉPCIA FORMAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS CONDUTAS TÍPICAS. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO. ASSEGURADO. (2) TIPICIDADE. AÇÕES QUE SE AMOLDAM AOS TIPOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E APROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO. 1. A adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Constituição Federal e do art. 41 do Código de Processo Penal, é indispensável para a perfeita constituição do marcha processual penal. No que concerne aos dois delitos, uso de documento falso e apropriação de bem público, a denúncia particulariza as condutas. Aduziu-se que, munidos de documento falso (o texto da lei que desafetava bens públicos), desencadearam processo licitatório tendente à venda de trecho de rua, invadido por inquilino dos dois pacientes. A conduta do paciente Ronério foi razoavelmente apontada, destacando-se sua contribuição como prefeito da localidade. Já a paciente Dirce, igualmente, não se encontra com o exercício da ampla defesa prejudicado, porquanto o seu comportamento, como co-proprietária dos imóveis lindeiros ao trecho da rua em questão, foi discriminado, inclusive demonstrando-se a vantagem indevida que seria colhida da operação. 2. As condutas irrogadas aos pacientes mostram-se consentâneas com o disposto abstratamente nos tipos penais do art. 304 do Código Penal e art. 1.º, I, do Decreto-Lei 201/67, justificando, portanto, a inauguração da instância. Questionamentos maiores acerca do elemento subjetivo do tipo extravasam os limites de cognição do writ. 3. Ordem denegada. (HC n. 200.712/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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