- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. (1) INÉPCIA FORMAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITIVAS. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO ASSEGURADO. (2) ATIPICIDADE DOS COMPORTAMENTOS IMPUTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Constituição Federal e do art. 41 do Código de Processo Penal, é indispensável para a perfeita constituição do marcha processual penal. In casu, a conduta do paciente foi razoavelmente apontada. A denúncia foi elaborada com base em inquérito policial, instrumentalizado por depoimentos e perícias. O Ministério Público Federal historiou a existência de um suposto esquema para burlar ordem judicial de indisponibilidade de bens. Os crimes de uso de documento falso, sejam os escritos material ou ideologicamente mendazes, encontram- se suficientemente descritos, autorizando-se, claramente, o exercício da ampla defesa. As condutas do recorrente, bem como seu liame volitivo com os demais corréus, foram enunciadas, pondo-se em relevo tempo, local, modo de execução, além da motivação. O discurso constante da denúncia mostrou-se leal, pontuando, inclusive, em capítulo apartado, a justificativa da existência de justa causa, com a indicação dos elementos probatórios que deram suporte à cristalização da opinio delicti. É digna de nota, ademais, a discriminação das diversas etapas da demanda judicial, em razão da qual teriam sido perpetradas as falsidades teladas. 2. As condutas irrogadas ao paciente amoldam-se aos tipos penais de uso de documentos falsos, tal qual enunciados, pelo Parquet, na peça vestibular acusatória. 3. Recurso improvido. (RHC n. 35.987/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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