JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 28/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte Superior passou a admitir, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.261.888/RS - DJe de 15/08/2011), "eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia, porém, se no processo de conhecimento não houve condenação na obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não cabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo ofensa aos arts. 475-I e 475-N do CPC" (AgRg no AREsp 533.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) . 3. Hipótese na qual o tribunal estadual rejeitou a pretendida eficácia executiva da sentença de improcedência ao fundamento de que, apesar de nominada de declaratória, a ação visava à desconstituição da situação jurídica decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária, a ser alcançada com a invalidação do ato administrativo, cuja improcedência não era suficiente para o reconhecimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro. 4. Destituído o título judicial de feição condenatória, descabe falar em ofensa ao art. 475-N do CPC/1973. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.359.857/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/10/2016.)
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