JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.261.888/RS sob o rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, DJe de 18/11/2011, pacificou o entendimento de que, com a atual redação do art. 475-N, inciso I, do CPC, atribuiu-se eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia, porém, se no processo de conhecimento não houve condenação na obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não cabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo ofensa aos arts. 475-I e 475-N do CPC. 2. Assim, a sentença declaratória é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento pelo réu de pagamento pelo autor da dívida reconhecida, sobretudo diante do princípio da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. Contudo, a sentença declaratória que se pretende executar deve conter comando condenatório. 4. Conforme asseverado pela Corte de origem, nota-se que a parte dispositiva do provimento judicial que se pretende executar não apresentaa eficácia condenatória pretendida pela agravante. É que para o provimento ser considerado exequível, necessário possuir expressa carga condenatória, sob pena de comprometimento da segurança jurídica do comando judicial, e mostrar-se de forma extremamente gravosa à parte ex adversa, consoante as disposições do art. 475-J do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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