- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado pelos ora recorrentes com o objetivo de exigir as suas nomeações para o cargo de Técnico em Enfermagem do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) da Prefeitura de Manaus. Argumentaram que, muito embora tenham logrado aprovação dentro do número de vagas previsto no edital e o prazo de validade do certame se tenha encerrado em 9/8/2009, não foram nomeados. 2. A corte a quo decidiu julgar prejudicado o mandado de segurança quanto ao impetrante Jorge Mantovanelli, denegar a segurança quanto à impetrante Maria de Nazaré Ferreira de Lima, e conceder o mandado de segurança em favor das impetrantes Maria Raimunda Farias de Amorim e Márcia Lúcia Garcia Gomes. 3. No que tange à aludida negativa de vigência aos arts. 23 e 24 da Lei n. 12.016/2009, sabe-se que esta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste. Precedentes. 4. Nesse contexto, se o prazo de validade do certame se encerrou em 9/8/2009 e se o remédio constitucional foi impetrado em 5/11/2009, não restou configurada a decadência, tampouco desrespeito aos arts. 23 e 24 da Lei n. 12.016/2009. 5. Sobre a alegada ofensa ao art. 13 da Lei Municipal n. 1.118/71, não se pode conhecer do recurso especial nesse ponto, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF. 6. Por fim, relativamente ao sustentado malferimento do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sabe-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. Nesse sentido, leiam-se os seguintes arestos: AgRg no RMS 32.354/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 18/03/2011, e REsp 1220684/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.200.556/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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