- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. DIFERENÇA DE 3,17%. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MP 2.225/01. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que ela merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução é mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, consoante orientação da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória n. 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Ressalte-se, ademais, que não implica ofensa à coisa julgada o reconhecimento da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17%, pela aplicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em sede de execução, mormente em sede de embargos à execução. 4. Estando o aresto vergastado em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência, in casu, da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.405.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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