- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGROINDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA URBANA E RURAL. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO E DE VIOLAÇÃO DOS ART. 3º DA LC 11/1971 E 2º DA LEI 5.889/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SERVEM À REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA N. 284 DO STF. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a possibilidade de conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de bitributação na cobrança de contribuições previdenciárias, rural e urbana, de sociedade empresária agroindustrial. 2. Os artigos de lei tidos por violados, art. 3º da LC n. 11/1971 e o art. 2º da Lei n. 5.889/1973, não foram prequestionados no âmbito do Tribunal de origem, atraindo a incidência do entendimento contido na Súmula n. 282 do STF. Ademais, referidos dispositivos legais não se prestam à pretensão recursal, porquanto a controvérsia não se limita, simplesmente, à qualificação de trabalhadores, se rural ou urbano, mas à caracterização de bitributação. Nessa linha, também incide, no caso, o entendimento constante da Súmula n. 284 do STF. 3. Se não o bastante e mesmo que superados tais óbices, o recurso não mereceria conhecimento, à luz da Súmula n. 83 do STJ, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que "as empresas rurais que contavam com empregados urbanos, no regime anterior à vigência da Lei 8.212/91, sujeitavam-se ao pagamento da contribuição previdenciária rural e urbana, porquanto a unificação da Previdência Rural e Urbana só ocorreu com a edição de referido diploma legal (art. 12) [...] Distintas as hipóteses de incidência e respectivas bases de cálculo, não há falar em 'bis in idem' ou bitributação" (REsp 750.790/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/3/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.318.031/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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