- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR RURAL NO REGIME ANTERIOR À LEI 8.212/1991. TRABALHADORES QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADE RURAL. ENCARGOS DEVIDOS À PREVIDÊNCIA URBANA. PEDREIRO. ATIVIDADE ESSENCIALMENTE URBANA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC. 2. No regime anterior à Lei 8.212/1991, o empregado de empresa rural que prestasse serviços eminentemente urbanos estaria sujeito ao regime previdenciário urbano. Considera-se, para vinculação a este, a natureza da atividade efetivamente desempenhada pelo empregado, e não a de seu empregador. 3. Desse modo, o empregador, mesmo que caracterizado como rural, sujeitava-se também aos encargos sociais da previdência urbana, em relação aos trabalhadores que prestavam serviços desta natureza. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a validade da NFLD por tratar-se de empregado (pedreiro), cuja atividade é essencialmente urbana. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.317/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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