JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.212/1991. CUMULAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES URBANA E RURAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE MESMO EM RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. Relativamente à suposta violação do Decreto n. 83.080/79, da Lei Complementar n. 11/71 e da Lei Complementar n. 16/73, observa-se grave defeito em sua fundamentação, na medida em que os recorrentes não apontam quais preceitos legais seriam afrontados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Mesmo que o recurso seja interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado para a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "no regime anterior à vigência da Lei 8.212/91 (período referente à hipótese dos autos), as empresas agroindustriais estavam obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciária rural e urbana, relativamente a seus empregados rurícolas e aos do setor urbano, respectivamente, vindo a ocorrer a unificação das Previdências Urbana e Rural somente com a edição da citada lei" (fl.. 2.018e). Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.424.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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