- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL PARA CARACTERIZAR A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DE CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO PELO CONTRIBUINTE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte recorrente. Ademais, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. 2. No mérito, revela-se igualmente inviável o acolhimento da tese recursal no que se refere à contagem do lapso prescricional para a ação de repetição/compensação de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação. Isso porque, em suas razões recursais, a controvérsia está amparada tão somente em alegada divergência jurisprudencial, não cuidando a parte recorrente de apontar qual artigo de legislação federal teria sido ofendido pelo acórdão recorrido ou qual dispositivo poderia sustentar a tese defendida. 3. De fato, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. 4. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC, confirmou a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte da LC 118/2005, reafirmando o entendimento desta Corte de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador. Decidiu, assim, que o novo prazo de cinco anos atinge as demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor, ou seja, 9.6.2005. 5. No caso dos autos, proposta a ação em 19.9.2006, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/2005, pelo que não carece de reforma, neste ponto, o pronunciamento da Corte de origem, já que aplicou ao caso concreto as diretrizes traçadas no RE 566.621/RS, entendimento firmado pelo egrégio STF. 6. O Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior segundo o qual a apresentação de requerimento administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.423.074/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.5.2018; AgInt nos EDcl no REsp. 1.587.844/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.2.2018. 7. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.451.153/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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