- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 17/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.112.474/RS). 1. Conforme assentado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp nº 1.112.474/RS, de minha relatoria e julgado sob a égide do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o prazo trienal de prescrição dos dividendos terá início a partir do momento em que for reconhecido o direito à complementação acionária. 2. No julgamento daquele recurso, este relator, consignou que esse entendimento, revela-se consentâneo com a jurisprudência da Casa, bem como com a teoria da actio nata, segundo a qual somente se tem por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nessa ordem de idéias, concluiu que, sendo os dividendos decorrência lógica da procedência do pedido de complementação acionária, a partir daí o autor já possuiria uma ação exercitável com escopo de cobrança de tais dividendos. 3. Dessa forma, o prazo prescricional para a cobrança dos dividendos começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à complementação acionária e não de quando vier a ser realizada a subscrição, como defende a parte ora recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.354.087/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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