- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA A MENOR E DA FALTA DE DISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE NEGANDO SEGUIMENTO AOS RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO ACIONISTA. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp 1.112.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 11.05.2010). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.369.728/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.