- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RENOVAR O JULGAMENTO. 1 - Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, entenderam que haviam elementos suficientes à condenação, mostra-se inviável, na estreita via do mandamus, desconstituir essa conclusão para absolver o paciente sob alegação de ausência de provas, tendo em vista que tal providência exige o reexame aprofundado de todo o acervo probatório juntado aos autos, o que, sabidamente, é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 2 - É pacífico o entendimento desta Corte de que, a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, o defensor público, ou quem lhe fizer as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3 - Habeas corpus não conhecido. Concedida ordem, de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 985.365.3/0, determinando a sua renovação, com a observância de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, assegurado o direito de o paciente aguardar em liberdade a nova decisão. (HC n. 105.795/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 3/11/2011.)
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