- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 07/08/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUALIFICADA. PACIENTE ABSOLVIDO, EM 1º GRAU, E CONDENADO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FLAGRANTE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. MANIFESTA ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUANTO AO PACIENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, d, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal da data da sessão de julgamento de recurso, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. VI. Hipótese em que o paciente, impedido de exercer plenamente a sua defesa técnica, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da pauta de julgamento, teve a sentença absolutória reformada, em sede de apelação, com manifesto prejuízo à defesa. VII. Não há que se falar em preclusão temporal, in casu, de vez que, ocorrido o trânsito em julgado, para a defesa, em 05/03/2012, o paciente ingressou com o presente pedido de habeas corpus em 27/09/2012, ou seja, logo após a sua efetiva ciência do acórdão condenatório, ciência que se deu com o cumprimento do mandado prisional, em 10/08/2012, tendo em vista a nomeação da Defensoria Pública, pelo Juízo de 1º Grau, após a intimação do paciente, por edital, para constituir novo defensor, a partir das contrarrazões à apelação, interposta pelo Ministério Público, contra a sentença absolutória, quanto ao paciente. VIII. Impõe-se, assim, a anulação do julgamento da apelação, para que outro seja realizado, mediante a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, caso o paciente não constitua novo advogado, determinando-se a expedição de alvará de soltura, em seu favor, uma vez restabelecida a sentença absolutória. IX. Ordem não conhecida. X. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal 0006928-33.2007.8.26.0224, a fim de que outro seja realizado, mediante a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, caso o paciente não constitua novo advogado, expedindo-se alvará de soltura, em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 255.744/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/8/2013.)
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