- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO CARGO DE COMISSÁRIO DE POLÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE VER CONSIDERADO PARA TANTO O INTERSTÍCIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE 4.ª CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DISTINTOS. INVESTIDURA DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conquanto pertençam à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, os cargos de Escrivão e de Comissário de Polícia são de naturezas distintas. 2. Na aposentadoria voluntária, não é possível considerar conjuntamente os períodos atinentes ao exercício dos cargos de Escrivão de 4.ª Classe e de Comissário de Polícia, para o cumprimento do requisito temporal mínimo previsto na Constituição Federal - "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria", de modo que a inativação se perfaça nesse último cargo. 3 Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 27.268/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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