- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Constituem os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários advocatícios serem fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Assim, é descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. Precedentes. 2. Deve ser observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Superior, adota o chamado "prequestionamento ficto", ou seja, considera prequestionada a matéria pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que eles sejam rejeitados, sem qualquer exame da tese constitucional, bastando que essa tenha sido devolvida por ocasião do julgamento. 4. Embargos declaratórios da União acolhidos em parte com efeitos modificativos. Embargos declaratórios dos recorrentes acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.242.580/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.