JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Constituem os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários advocatícios serem fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Assim, é descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. Precedentes. 2. Deve ser observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Superior, adota o chamado "prequestionamento ficto", ou seja, considera prequestionada a matéria pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que eles sejam rejeitados, sem qualquer exame da tese constitucional, bastando que essa tenha sido devolvida por ocasião do julgamento. 4. Embargos declaratórios da União acolhidos em parte com efeitos modificativos. Embargos declaratórios dos recorrentes acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.242.580/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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