- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 01/12/2011
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO A 20%, CONFORME PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Constituem os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários advocatícios ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Assim, é descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. 2. Deve ser observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.149.686/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 1/12/2011.)
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