- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS AUTÔNOMOS EM CADA AÇÃO NÃO IMPEDEM FIXAÇÃO ÚNICA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na Ação de Execução com a dos Embargos do Devedor. O Tribunal a quo entendeu descaber a fixação da verba honorária provisória para a Execução, uma vez que já foram oferecidos os Embargos à Execução, e que, muito embora devidos honorários na Execução na espécie, é na sentença dos Embargos que eles serão fixados. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Constituindo-se os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de Execução, os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. 4. Contudo, nada impede ao magistrado arbitrar valor único para as duas condenações, por ocasião do julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para reconhecer a possibilidade de fixação de verba honorária em Execução independentemente daquela estabelecida nos Embargos do Devedor. (EDcl no REsp n. 1.248.012/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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