- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. 1) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 2) ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO ÍNFIMA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 1. Inviável o conhecimento da matéria relativa ao quantum utilizado pelo Juiz de primeiro grau para a diminuição da pena, em razão da atenuante da confissão espontânea, quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, por configurar indevida supressão de instância. 2. A menção à frieza com que o acusado praticou a conduta delituosa, tendo desferido cinco tiros contra a vítima, sendo um, ao que tudo indica, um "confere", com o fim de se certificar se realmente houve óbito, atrelada ao fato de o paciente ser temido na comunidade onde mora, uma vez que tem fama de "xerife", segundo depoimentos de testemunhas, são fundamentos aptos a justificar a consideração da circunstância judicial consistente na personalidade do agente, circunstâncias do crime e conduta social como desfavoráveis. 3. A exasperação da pena-base em 3 anos, em razão da constatação da presença de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre elas a referente à personalidade, justamente a de maior relevo, está devidamente justificada. Inexistência de excesso. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 136.820/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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